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Vade Mecum · Lei de Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre (Lei 10.233/2001)

Art. 85 da Lei 10.233/2001

Norma
Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/01/2024

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Texto

Art. 85 O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

Parágrafo único (Vetado) (VETADO)

§ 2º Às Diretorias compete: (“Caput” do parágrafo acrescido pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

I – Diretoria Executiva: (“Caput” do inciso acrescido pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais; e (Alínea acrescida pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

b) assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

II – Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária: (“Caput” do inciso acrescido pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infraestrutura ferroviária; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e (Alínea acrescida pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infraestrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

III – Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária: (“Caput” do inciso acrescido pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infraestrutura rodoviária; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infraestrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

IV – Diretoria de Administração e Finanças: planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e Serviços Gerais; (“Caput” do inciso acrescido pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

V – Diretoria de Planejamento e Pesquisa: (“Caput” do inciso acrescido pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

a) planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

b) promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e (Alínea acrescida pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

c) coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

VI – Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária: (“Caput” do inciso acrescido pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infraestrutura aquaviária; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução e obras; e (Alínea acrescida pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infraestrutura de transporte aquaviário (Alínea acrescida pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 85 da Lei 10.233/2001

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