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Vade Mecum · Lei de Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre (Lei 10.233/2001)

Art. 70 da Lei 10.233/2001

Norma
Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/01/2024

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Texto

Art. 70 Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados da ANTT, e da ANTAQ, ficam criados:

I – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 23/12/2003 convertida na Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

II – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 23/12/2003 convertida na Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

III – os cargos efetivos de nível superior de Procurador;

IV – os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS;

V – os Cargos Comissionados Técnicos - CCT.

§ 1º Os quantitativos dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 23/12/2003 convertida na Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

§ 3º É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 70 da Lei 10.233/2001

3 decisões do STJ, do STF citam o art. 70 da Lei 10.233/2001, de 2005 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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