Vade Mecum · Lei de Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre (Lei 10.233/2001)
Art. 70 da Lei 10.233/2001
Texto
Art. 70 Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados da ANTT, e da ANTAQ, ficam criados:
I – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 23/12/2003 convertida na Lei nº 10.871, de 20/5/2004)
II – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 23/12/2003 convertida na Lei nº 10.871, de 20/5/2004)
III – os cargos efetivos de nível superior de Procurador;
IV – os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS;
V – os Cargos Comissionados Técnicos - CCT.
§ 1º Os quantitativos dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 23/12/2003 convertida na Lei nº 10.871, de 20/5/2004)
§ 3º É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 da Lei 10.233/2001
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 70 da Lei 10.233/2001, de 2005 a 2023.