Vade Mecum · Lei de Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre (Lei 10.233/2001)
Art. 78-C da Lei 10.233/2001
Texto
Art. 78-C No processo administrativo de que trata o art. 78-B, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4/9/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78-C da Lei 10.233/2001
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 78-C da Lei 10.233/2001, de 2022 a 2023.