Vade Mecum · Lei de Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre (Lei 10.233/2001)
Art. 78-B da Lei 10.233/2001
Texto
Art. 78-B O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4/9/2001, e declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.371, publicada no DOU de 14/3/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78-B da Lei 10.233/2001
13 decisões do STF, do STJ citam o art. 78-B da Lei 10.233/2001, de 2016 a 2026.