Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre (Lei 10.233/2001)

Art. 59 da Lei 10.233/2001

Norma
Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/01/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 59 Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-Diretor representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência de cuja Diretoria tiver participado.

Parágrafo único É vedado, ainda, ao ex-Diretor utilizar informações privilegiadas, obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 59 da Lei 10.233/2001

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis