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Vade Mecum · Lei de Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre (Lei 10.233/2001)

Art. 14 da Lei 10.233/2001

Norma
Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/01/2024

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Texto

Art. 14 Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 6/12/2012, convertida na Lei nº 12.815, de 5/6/2013)

I – depende de concessão:

a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação;

b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 14.273, de 23/12/2021, publicada na Edição Extra C do DOU de 23/12/2021, em vigor 45 dias após a publicação)

II – (Vetado) (VETADO)

III – depende de autorização: (“Caput” do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 6/12/2012, convertida na Lei nº 12.815, de 5/6/2013)

a) (Vetado) (VETADO)

b) o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento;

c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 6/12/2012, convertida na Lei nº 12.815, de 5/6/2013)

d) (Vetado) (VETADO)

e) o transporte aquaviário; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4/9/2001)

f) (Revogado) (Alínea acrescida pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006, e revogada pela Lei nº 14.273, de 23/12/2021, publicada na Edição Extra C do DOU de 23/12/2021, em vigor 45 dias após a publicação)

g) (Revogado) (Alínea acrescida pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007, e revogada pela Medida Provisória nº 595, de 6/12/2012, convertida na Lei nº 12.815, de 5/6/2013)

h) (Revogado) (Alínea acrescida pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007, e revogada pela Medida Provisória nº 595, de 6/12/2012, convertida na Lei nº 12.815, de 5/6/2013)

i) (Revogado) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 576, de 15/8/2012, convertida na Lei nº 12.743, de 19/12/2012, e revogada pela Lei nº 14.273, de 23/12/2021, publicada na Edição Extra C do DOU de 23/12/2021, em vigor 45 dias após a publicação)

j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.996, de 18/6/2014)

IV – depende de permissão: (“Caput” do inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4/9/2001)

a) transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4/9/2001, com redação dada pela Lei nº 12.996, de 18/6/2014)

b) (Revogado) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4/9/2001, e revogada pela Lei nº 14.273, de 23/12/2021, publicada na Edição Extra C do DOU de 23/12/2021, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 1º As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal.

§ 2º É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.

§ 3º As outorgas de concessão a que se refere o inciso I do art. 13 poderão estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construção, com cláusula de reversão ao patrimônio da União.

§ 4º Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4/9/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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