Vade Mecum · Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
Art. 22 da Lei 10.257/2001
Texto
Art. 22 Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 10.257/2001
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 22 da Lei 10.257/2001, de 2017 a 2021.