Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)

Art. 22 da Lei 10.257/2001

Norma
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 03/06/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 22 Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 da Lei 10.257/2001

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 22 da Lei 10.257/2001, de 2017 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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