Vade Mecum · Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
Art. 23 da Lei 10.257/2001
Texto
Art. 23 Extingue-se o direito de superfície:
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.