Vade Mecum · Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
Art. 29 da Lei 10.257/2001
Texto
Art. 29 O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 10.257/2001
69 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 10.257/2001, de 2008 a 2026.