Vade Mecum · Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
Art. 30 da Lei 10.257/2001
Texto
Art. 30 Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 10.257/2001
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 10.257/2001, de 2008 a 2026.