Vade Mecum · Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
Art. 36 da Lei 10.257/2001
Texto
Art. 36 Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 10.257/2001
35 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 10.257/2001, de 2007 a 2026.