Vade Mecum · Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
Art. 37 da Lei 10.257/2001
Texto
Art. 37 O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.849, de 2/5/2024)
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 10.257/2001
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 10.257/2001, de 2007 a 2026.