Vade Mecum · Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
Art. 39 da Lei 10.257/2001
Texto
Art. 39 A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 10.257/2001
76 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 10.257/2001, de 2006 a 2026.