Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
Art. 42-B Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.608, de 10/4/2012)
I – demarcação do novo perímetro urbano; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.608, de 10/4/2012)
II – delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.608, de 10/4/2012)
III – definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.608, de 10/4/2012)
IV – definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.608, de 10/4/2012)
V – a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.608, de 10/4/2012)
VI – definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.608, de 10/4/2012)
VII – definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.608, de 10/4/2012)
VIII – planejamento integrado de transporte urbano, inclusive por meio de veículos não motorizados, com vistas a melhorar a mobilidade. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.729, de 23/11/2023, publicada na Edição Extra B do DOU de 23/11/2023, em vigor 180 dias após a publicação)
§ 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.608, de 10/4/2012)
§ 2º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.608, de 10/4/2012)
§ 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.608, de 10/4/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4 decisões do STJ citam o art. 42-B da Lei 10.257/2001, de 2020 a 2025.