Vade Mecum · Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
Art. 44 da Lei 10.257/2001
Texto
Art. 44 No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 10.257/2001
3 decisões do STJ citam o art. 44 da Lei 10.257/2001, de 2005 a 2012.