Vade Mecum · Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
Art. 45 da Lei 10.257/2001
Texto
Art. 45 Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 da Lei 10.257/2001
1 decisão do STF cita o art. 45 da Lei 10.257/2001, em 2019.