Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)
Art. 11 da Lei 10.259/2001
Texto
Art. 11 A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Parágrafo único Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 10.259/2001
43 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 10.259/2001, de 2005 a 2026.