Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)
Art. 10 da Lei 10.259/2001
Texto
Art. 10 As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 10.259/2001
24 decisões do STF, do STJ citam o art. 10 da Lei 10.259/2001, de 2005 a 2025.