Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)
Art. 9º da Lei 10.259/2001
Texto
Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 10.259/2001
72 decisões do STF, do STJ citam o art. 9º da Lei 10.259/2001, de 2004 a 2026.