Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)
Art. 8º da Lei 10.259/2001
Texto
Art. 8º As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).
§ 1º As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
§ 2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 10.259/2001
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 10.259/2001, de 2005 a 2025.