Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)
Art. 7º da Lei 10.259/2001
Texto
Art. 7º As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 10.259/2001
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 7º da Lei 10.259/2001, de 2004 a 2022.