Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)
Art. 6º da Lei 10.259/2001
Texto
Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 10.259/2001
1.176 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 10.259/2001, de 2005 a 2026.