Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)
Art. 5º da Lei 10.259/2001
Texto
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 10.259/2001
115 decisões do STF, do STJ citam o art. 5º da Lei 10.259/2001, de 2004 a 2026.