Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)
Art. 4º da Lei 10.259/2001
Texto
Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 10.259/2001
82 decisões do STF, do STJ citam o art. 4º da Lei 10.259/2001, de 2004 a 2025.