Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)
Art. 15 da Lei 10.259/2001
Texto
Art. 15 O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4º a 9º do art. 14, além da observância das normas do Regimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 10.259/2001
160 decisões do STF, do STJ citam o art. 15 da Lei 10.259/2001, de 2003 a 2026.