Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)
Art. 16 da Lei 10.259/2001
Texto
Art. 16 O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 10.259/2001
17 decisões do STF, do STJ citam o art. 16 da Lei 10.259/2001, de 2008 a 2026.