Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)

Art. 16 da Lei 10.259/2001

Norma
Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 16 O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 da Lei 10.259/2001

17 decisões do STF, do STJ citam o art. 16 da Lei 10.259/2001, de 2008 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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