Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)
Art. 18 da Lei 10.259/2001
Texto
Art. 18 Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).
Parágrafo único Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 10.259/2001
48 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 10.259/2001, de 2006 a 2026.