Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)
Art. 19 da Lei 10.259/2001
Texto
Art. 19 No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 10.259/2001
3 decisões do STJ citam o art. 19 da Lei 10.259/2001, em 2009.