Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)

Art. 20 da Lei 10.259/2001

Norma
Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 20 Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 da Lei 10.259/2001

763 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 10.259/2001, de 2002 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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