Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)
Art. 20 da Lei 10.259/2001
Texto
Art. 20 Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 10.259/2001
763 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 10.259/2001, de 2002 a 2026.