Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)
Art. 21 da Lei 10.259/2001
Texto
Art. 21 As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.665, de 13/6/2012)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.665, de 13/6/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 10.259/2001
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 10.259/2001, de 2006 a 2026.