Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)
Art. 22 da Lei 10.259/2001
Texto
Art. 22 Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.
Parágrafo único O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 10.259/2001
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 10.259/2001, de 2009 a 2023.