Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)

Art. 22 da Lei 10.259/2001

Norma
Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 22 Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.

Parágrafo único O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 da Lei 10.259/2001

6 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 10.259/2001, de 2009 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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