Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)
Art. 23 da Lei 10.259/2001
Texto
Art. 23 O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir da publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 10.259/2001
11 decisões do STJ citam o art. 23 da Lei 10.259/2001, de 2005 a 2010.