Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)
Art. 2º da Lei 10.259/2001
Texto
Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.313, de 28/6/2006)
Parágrafo único Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 11.313, de 28/6/2006)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 10.259/2001
1.227 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 10.259/2001, de 2002 a 2025.