Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)

Art. 2º da Lei 10.259/2001

Norma
Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.313, de 28/6/2006)

Parágrafo único Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 11.313, de 28/6/2006)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 10.259/2001

1.227 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 10.259/2001, de 2002 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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