Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)
Art. 1º da Lei 10.260/2001
Texto
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.375, de 21/6/2022)
§ 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)
III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)
§ 1º-A (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.533, de 11/1/2023)
§ 2º São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)
§ 3º Os cursos que não atingirem a média referida no § 2º ficarão desvinculados do Fies sem prejuízo para o estudante financiado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)
§ 4º São considerados cursos de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, nos termos da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, obedecerem aos padrões de qualidade por ela propostos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)
§ 5º A participação da União no Fies dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)
§ 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010, com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
§ 7º A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão e participação no Fies ocorrerá de acordo com os critérios de qualidade e os requisitos fixados pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
§ 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
§ 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 10.260/2001
329 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 10.260/2001, de 2003 a 2026.