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- Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à…
- Art. 1º-A Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
- Art. 2º Constituem receitas do FIES:
- Art. 3º A gestão do Fies caberá:
- Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de…
- Art. 4º-A A instituição de ensino poderá praticar valores de encargos educacionais diferenciados a menor em favor do estudante financiado, vedada qualquer forma de…
- Art. 4º-B O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do que for…
- Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:
- Art. 5º-A Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.
- Art. 5º-B O financiamento da educação profissional e tecnológica e de educação superior poderá ser contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade…
- Art. 5º-C Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:
- Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas…
- Art. 6º-A (Revogado)
- Art. 6º-B O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e…
- Art. 6º-C No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 10% (dez por cento) do valor em execução, inclusive custas e…
- Art. 6º-D Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser…
- Art. 6º-E (Revogado)
- Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor…
- Art. 6º-G Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), de fundo de natureza…
- Art. 6º-H É criado o Conselho de Participação do FG-Fies, órgão colegiado cujas composição e competência serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal…
- Art. 7º Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública em favor do FIES.
- Art. 8º Em contrapartida à colocação direta dos certificados, fica o FIES autorizado a utilizar em pagamento os créditos securitizados recebidos na forma do art. 14.
- Art. 9º Os certificados de que trata o art. 7º serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino dos encargos…
- Art. 10 Os certificados de que trata o art. 7º serão utilizados para pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da…
- Art. 11 A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os…
- Art. 12 A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do Fies e atestada pelo INSS, os certificados com…
- Art. 13 O Fies recomprará, no mínimo a cada trimestre, ao par, os certificados aludidos no art. 9º, mediante utilização dos recursos referidos no art. 2º, ressalvado…
- Art. 14 Para fins da alienação de que trata o inciso III do § 1º do art. 2º, fica o FIES autorizado a receber em pagamento créditos securitizados de responsabilidade…
- Art. 15 As operações a que se referem os arts. 8º a 11 serão realizadas ao par, ressalvadas as referidas no § 1º do art. 10.
- Art. 15-A O empregador que deixar de reter ou repassar à instituição consignatária os valores correspondentes ao pagamento do financiamento estudantil responderá como…
- Art. 15-B O descumprimento das obrigações de reter e repassar o valor da amortização mensal do financiamento do Fies ensejará a aplicação, pelo Ministério da Educação…
- Art. 15-C A multa a que se refere o art. 15-B desta Lei equivalerá a 3 (três) vezes o valor mensal vinculado à renda, na hipótese de restar comprovado, em processo de…
- Art. 15-D É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não…
- Art. 15-E São passíveis de financiamento pela modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos…
- Art. 15-F Na modalidade do Fies a que se refere o art. 15-D desta Lei:
- Art. 15-G As condições de concessão do financiamento ao estudante serão definidas entre o agente financeiro operador do crédito, a instituição de ensino superior e o…
- Art. 15-H Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o financiamento a que se refere o art. 15-D desta Lei ou de inidoneidade cadastral após a…
- Art. 15-I O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais das operações de crédito da modalidade de financiamento de que trata o art. 15-D…
- Art. 15-J Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei:
- Art. 15-K A concessão de fontes de financiamento para os agentes financeiros operadores poderá ser feita nas seguintes modalidades:
- Art. 15-L Compete aos agentes financeiros operadores de crédito:
- Art. 15-M Nas hipóteses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, o saldo devedor será…
- Art. 16 Nos exercícios de 1999 e seguintes, das receitas referidas nos incisos I, II e V do art. 2º serão deduzidos os recursos necessários ao pagamento dos encargos…
- Art. 17 Excepcionalmente, no exercício de 1999, farão jus ao financiamento de que trata esta Lei, com efeitos a partir de 1º de maio de 1999, os estudantes…
- Art. 18 Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a inclusão de novos beneficiários no Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 1992.
- Art. 19 A partir do primeiro semestre de 2001, sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei, as instituições de ensino enquadradas no art…
- Art. 20 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.094-28, de 13 de junho de 2001, e nas suas antecessoras.
- Art. 20-A (Revogado)
- Art. 20-B O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o…
- Art. 20-C O disposto no Capítulo III desta Lei aplica-se aos financiamentos do Fies concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de…
- Art. 20-D O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá dispor sobre regras de migração, que sempre será voluntária, para os estudantes…
- Art. 20-E O CG-Fies será instituído no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017.
- Art. 20-F Até que o CG-Fies seja instituído, o Ministério da Educação poderá editar, para o processo seletivo do primeiro semestre de 2018, as regulamentações desta…
- Art. 20-G A instituição financeira pública federal que exercer as atribuições previstas no § 3º do art. 3º desta Lei também será responsável pela administração do…
- Art. 20-H Os agentes financeiros do Fies promoverão:
- Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 22 Fica revogado o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.207, de 23 de março de 2001.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.