Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)
Art. 2º da Lei 10.260/2001
Texto
Art. 2º Constituem receitas do FIES:
I – dotações orçamentárias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no art. 16;
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 12/12/2018)
III – encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Lei;
IV – multas decorrentes de sanções aplicadas por descumprimento dos preceitos desta Lei e demais normas que regulamentam o Fies; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.366, de 1º/12/2016)
V – encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16;
VI – rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
VII – receitas patrimoniais.
VIII – outras receitas. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)
§ 1º Fica autorizada:
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)
II – a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 1992;
III – a alienação, total ou parcial, a empresas e a instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos na forma desta Lei; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
IV – a contratação de empresas e de instituições financeiras para serviços de cobrança administrativa e de administração dos ativos referidos no inciso III deste parágrafo. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
§ 2º As disponibilidades de caixa do FIES deverão ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional.
§ 3º As despesas do Fies com os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal de até 2% a.a. (dois por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, ponderados pela taxa de adimplência, na forma do regulamento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)
II – (Revogado) (Revogado pelas Leis nº 11.552, de 19/11/2007 e pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)
III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)
IV – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010).
§ 5º Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1º deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.846, de 12/3/2004)
I – na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1º deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no montante renegociado com cada devedor; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.846, de 12/3/2004)
II – as instituições adquirentes deverão apresentar ao MEC, até o dia 10 de cada mês, relatório referente aos contratos renegociados e liquidados no mês anterior, contendo o número do contrato, nome do devedor, saldo devedor, valor renegociado ou liquidado, quantidade e valor de prestações, taxa de juros, além de outras informações julgadas necessárias pelo MEC.
§ 6º A remuneração de que trata o § 3º será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração de 2% (dois por cento) sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamentação específica. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 741, de 14/7/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.366, de 1º/12/2016)
§ 7º É vedada a inclusão da remuneração de que trata o § 3º deste artigo na planilha de custo prevista no § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.366, de 1º/12/2016, com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
§ 8º É a União dispensada do processo licitatório nos casos de contratação de empresas públicas e de instituições financeiras oficiais federais para os fins previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo e no § 3º do art. 3º desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 10.260/2001
96 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 10.260/2001, de 2007 a 2026.