Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)
Art. 15-M da Lei 10.260/2001
Texto
Art. 15-M Nas hipóteses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, o saldo devedor será absorvido pela instituição financeira que concedeu o financiamento, situação em que é admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela instituição financeira.
Parágrafo único As hipóteses a que se refere o caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas, na forma da legislação pertinente. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.