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Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)

Art. 15-L da Lei 10.260/2001

Norma
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 15-L Compete aos agentes financeiros operadores de crédito: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

I – gerir os recursos solicitados para a utilização da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, conforme a fonte de recursos a ela destinados, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

II – fiscalizar e comprovar as informações prestadas pelo proponente; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

III – propor e solicitar aos gestores das fontes de recursos a liberação de recursos financeiros em favor dos proponentes; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

IV – assumir risco de crédito em cada operação, nos termos definidos pelo CG-Fies, e para as fontes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15-J desta Lei, observando o disposto na legislação específica de cada fundo; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

V – apresentar ao Ministério da Educação e aos gestores das fontes de recursos, até o décimo dia de cada mês, relatório referente aos contratos vigentes, renegociados e liquidados no mês anterior, que conterá, no mínimo: (“Caput” do inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

a) número do contrato; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

b) nome do devedor; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

c) saldo devedor; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

d) valor renegociado ou liquidado; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

e) quantidade e valor de prestações; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

f) taxa de juros; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

g) valor referente à amortização e às taxas de juros cobradas pelas fontes de recursos; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

h) outras informações solicitadas pelo Ministério da Educação; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

VI – negociar os aspectos de contratação dos financiamentos, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e o disposto no art. 3º desta Lei; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

VII – restituir os valores devidos referentes a amortização e juros ao fundo de origem do recurso, no prazo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

VIII – implementar as medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, relativos à alocação e à aplicação dos recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

IX – atender a outras diretrizes e normas relativas às atividades das instituições financeiras no que concerne ao Fies, em ambas as modalidades. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

Parágrafo único Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes financeiros operadores as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que serão selecionadas nos termos do art. 15-K desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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