Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)

Art. 15-K da Lei 10.260/2001

Norma
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 15-K A concessão de fontes de financiamento para os agentes financeiros operadores poderá ser feita nas seguintes modalidades: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

I – leilão; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

II – adesão; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

III – outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15-K da Lei 10.260/2001

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