Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)
Art. 15-J da Lei 10.260/2001
Texto
Art. 15-J Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
I – os advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento:
a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), instituído pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;
b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001;
c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
II – os advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989:
a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);
b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE);
c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
III – os advindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Inciso acrescido pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
IV – outras receitas que lhe forem destinadas. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
Parágrafo único A aplicação dos recursos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá:
I – ser efetuada na respectiva região;
II – ser precedida de estudo técnico regional;
III – ser compatível com o respectivo plano regional de desenvolvimento;
IV – atender às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região;
V – considerar as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.