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Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)

Art. 15-J da Lei 10.260/2001

Norma
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 15-J Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

I – os advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento:

a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), instituído pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;

b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001;

c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

II – os advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989:

a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);

b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE);

c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

III – os advindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Inciso acrescido pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

IV – outras receitas que lhe forem destinadas. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

Parágrafo único A aplicação dos recursos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá:

I – ser efetuada na respectiva região;

II – ser precedida de estudo técnico regional;

III – ser compatível com o respectivo plano regional de desenvolvimento;

IV – atender às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região;

V – considerar as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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