Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)
Art. 4º-A da Lei 10.260/2001
Texto
Art. 4º-A A instituição de ensino poderá praticar valores de encargos educacionais diferenciados a menor em favor do estudante financiado, vedada qualquer forma de discriminação em razão da concessão do benefício.
Parágrafo único O benefício de que trata o caput deste artigo se estende ao valor da mensalidade pago diretamente pelo estudante à instituição de ensino. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.366, de 1º/12/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º-A da Lei 10.260/2001
3 decisões do STJ citam o art. 4º-A da Lei 10.260/2001, em 2026.