Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)
Art. 4º-B da Lei 10.260/2001
Texto
Art. 4º-B O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.366, de 1º/12/2016, com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º-B da Lei 10.260/2001
94 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º-B da Lei 10.260/2001, de 2018 a 2026.