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Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)

Art. 6º-B da Lei 10.260/2001

Norma
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 6º-B O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (“Caput” acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

I – professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

II – médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010, com redação dada pela Lei nº 13.366, de 1º/12/2016)

III – médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020)

§ 1º (Vetado) (VETADO) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010, com redação dada pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020)

I – a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020)

II – a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020)

§ 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)

§ 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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564 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º-B da Lei 10.260/2001, de 2013 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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