Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)

Art. 7º da Lei 10.260/2001

Norma
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 7º Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública em favor do FIES.

§ 1º Os títulos a que se referem o caput serão representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características definidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º Os certificados a que se refere o parágrafo anterior serão emitidos sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FIES à Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º Os recursos em moeda corrente entregues pelo FIES em contrapartida à colocação direta dos certificados serão utilizados exclusivamente para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 10.260/2001

30 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 10.260/2001, de 2014 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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