Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)
Art. 20-H da Lei 10.260/2001
Texto
Art. 20-H Os agentes financeiros do Fies promoverão: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017, e com redação dada pela Medida Provisória nº 1.090, de 30/12/2021, convertida na Lei nº 14.375, de 21/6/2022)
I – a cobrança administrativa nos termos do art. 6º desta Lei, com os meios e os recursos a ela inerentes, especialmente o protesto extrajudicial de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, para os casos que atenderem aos pressupostos da referida Lei; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.090, de 30/12/2021, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.375, de 21/6/2022)
II – a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos até o segundo semestre de 2017. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.090, de 30/12/2021, convertida na Lei nº 14.375, de 21/6/2022)
§ 1º Os custos referentes à abertura da cobrança judicial pelos agentes financeiros correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fies, desde que atestada a probabilidade elevada de satisfação integral ou parcial dos débitos a serem cobrados. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.090, de 30/12/2021, convertida na Lei nº 14.375, de 21/6/2022)
§ 2º A verificação dos indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou dos corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem cobrados, será realizada pelas empresas ou agentes financeiros contratados pelo Fies, e os custos inerentes a isso serão de responsabilidade do Fies. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.090, de 30/12/2021, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.375, de 21/6/2022)
§ 3º Compete ao CG-Fies a definição dos limites, dos critérios e dos parâmetros para fins do disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.090, de 30/12/2021, convertida na Lei nº 14.375, de 21/6/2022)
§ 4º As empresas ou instituições contratadas para realização de serviços de cobrança administrativa de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º desta Lei poderão promover a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos até o segundo semestre de 2017, nos termos de ato do CGFies. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.090, de 30/12/2021, convertida na Lei nº 14.375, de 21/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20-H da Lei 10.260/2001
1 decisão do STJ cita o art. 20-H da Lei 10.260/2001, em 2023.