Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)
Art. 5º-B da Lei 10.260/2001
Texto
Art. 5º-B O financiamento da educação profissional e tecnológica e de educação superior poderá ser contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies-Trabalhador, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica e de graduação superior de trabalhadores, na modalidade Fies-Empresa. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
§ 1º Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011)
§ 1º-A Na modalidade denominada Fies-Trabalhador, o estudante, em caráter individual, figurará como tomador do empréstimo, comprovado seu vínculo empregatício para a contratação do financiamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
§ 2º No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional técnica de nível médio e de educação superior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
§ 3º A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia de operações, nos termos do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011)
§ 4º Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011)
§ 5º O financiamento da educação profissional e tecnológica e dos cursos superiores com recursos do Fies, na modalidade Fies-Empresa, observará: (“Caput” do parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
I – o risco da empresa contratante do financiamento; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
II – a amortização em até 48 (quarenta e oito) meses; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
III – a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades:
a) fiança, no caso de microempresas e de pequenas e médias empresas;
b) fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
§ 6º É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
§ 7º Regulamento disporá sobre os requisitos, as condições e as demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º-B da Lei 10.260/2001
1 decisão do STJ cita o art. 5º-B da Lei 10.260/2001, em 2024.