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Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)

Art. 5º-A da Lei 10.260/2001

Norma
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 5º-A Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 501, de 6/9/2010, convertida na Lei nº 12.385, de 3/3/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Primitivo parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertido e transformado em § 1º pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017, e com nova redação dada pela Lei nº 14.375, de 21/6/2022)

I – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017, e revogado pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020)

II – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017, e revogado pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020)

III – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017, e revogado pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020)

§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.090, de 30/12/2021, convertida na Lei nº 14.375, de 21/6/2022)

§ 1º-B Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará:

I – o grau de recuperabilidade da dívida;

II – o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança;

III – a antiguidade da dívida;

IV – os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa;

V – a proximidade do advento da prescrição; e

VI – a capacidade de pagamento do tomador de crédito. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.090, de 30/12/2021, convertida na Lei nº 14.375, de 21/6/2022)

§ 1º-C Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial:

I – aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal;

II – aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou

III – aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.090, de 30/12/2021, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.375, de 21/6/2022)

§ 1º-D Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-B deste artigo, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo e no § 1º-C deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.090, de 30/12/2021, convertida na Lei nº 14.375, de 21/6/2022)

§ 1º-E Na aplicação do disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo, deverão ser observados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso previstos nos Anexos I, II e III desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.090, de 30/12/2021, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.375, de 21/6/2022)

§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

§ 3º O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020, e com nova redação dada pela Lei nº 14.719, de 1º/11/2023)

I – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020, e revogado pela Lei nº 14.375, de 21/6/2022)

II – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020, e revogado pela Lei nº 14.375, de 21/6/2022)

III – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020, e revogado pela Lei nº 14.375, de 21/6/2022)

IV – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020, e revogado pela Medida Provisória nº 1.090, de 30/12/2021, convertida na Lei nº 14.375, de 21/6/2022)

V – para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Inciso acrescido pela Lei nº 14.375, de 21/6/2022, e com nova redação dada pela Lei nº 14.719, de 1º/11/2023)

a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 14.375, de 21/6/2022)

b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Alínea acrescida pela Lei nº 14.375, de 21/6/2022)

VI – para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Inciso acrescido pela Lei nº 14.375, de 21/6/2022, e com nova redação dada pela Lei nº 14.719, de 1º/11/2023)

VII – para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.375, de 21/6/2022, e com nova redação dada pela Lei nº 14.719, de 1º/11/2023)

§ 4º-A A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.090, de 30/12/2021, convertida na Lei nº 14.375, de 21/6/2022)

§ 5º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020, e com nova redação dada pela Lei nº 14.375, de 21/6/2022)

§ 5º-A Para os parcelamentos de que tratam a alínea "b" do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.090, de 30/12/2021, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.375, de 21/6/2022)

§ 6º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período:

I – a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo;

II – a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei;

III – a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo;

IV – a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020)

§ 7º A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 6º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os estudantes beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020)

§ 8º São considerados beneficiários da suspensão referida no § 6º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020)

§ 9º Para obter o benefício previsto no § 6º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020)

§ 10 A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de 3 (três) prestações sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.090, de 30/12/2021, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.375, de 21/6/2022)

§ 11 As transações de que trata este artigo observarão o disposto na legislação concernente à realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fies. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.090, de 30/12/2021, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.375, de 21/6/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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