Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)
Art. 15-G da Lei 10.260/2001
Texto
Art. 15-G As condições de concessão do financiamento ao estudante serão definidas entre o agente financeiro operador do crédito, a instituição de ensino superior e o estudante, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15-G da Lei 10.260/2001
1 decisão do STJ cita o art. 15-G da Lei 10.260/2001, em 2023.