Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)
Art. 6º da Lei 10.260/2001
Texto
Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
§ 1º Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007, com redação dada pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011)
§ 2º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007, com redação dada pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011)
§ 3º Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011)
§ 4º O agente financeiro cobrará as parcelas de encargos educacionais não financiados com recursos do Fies. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 10.260/2001
161 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 10.260/2001, de 2007 a 2026.