Vade Mecum · Lei do Financiamento Estudantil (Fies) (Lei 10.260/2001)
Art. 11 da Lei 10.260/2001
Texto
Art. 11 A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os certificados utilizados para quitação dos tributos na forma do art. 10 desta Lei, conforme estabelecido em regulamento. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.552, de 19/11/2007)
Parágrafo único O agente operador fica autorizado a solicitar na Secretaria do Tesouro Nacional o resgate dos certificados de que trata o caput. . (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 10.260/2001
1 decisão do STJ cita o art. 11 da Lei 10.260/2001, em 2026.